Lei nº 7726 DE 20/12/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 dez 2022
Determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:
I - nome completo da vítima atendida;
II - identificação do acompanhante da vítima; e
III - cópia detalhada do boletim médico.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES