Lei nº 7726 DE 20/12/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 dez 2022

Determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:

I - nome completo da vítima atendida;

II - identificação do acompanhante da vítima; e

III - cópia detalhada do boletim médico.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES