Lei nº 7.714 de 18/09/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2002

Altera dispositivos da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: 

Art. 1º  Modifica o art. 1º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passa ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000." 

Art. 2º Modifica o art. 2º da Lei nº 7.538/01, que passa ter a seguinte redação:

   "Art. 2º  Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90%  (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa." 

Art. 3º Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº. 7.538/01, com a seguinte redação:

 "Art. 1º ...................................................................

IV - entende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000." 

Art. 4º Modifica  o art. 3º da Lei nº 7.538/01, que passa a ter a seguinte redação:

   "Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002." 

Art. 5º Modifica o art. 6º da Lei nº 7.538/01, que passa a ter a seguinte redação:

 "Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não." 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República

 JOSÉ ROGÉRIO SALLES

BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS

RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

OSVALDO JOSÉ DA COSTA

MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

FREDERICO GUILHERME NA MOURA MÛLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO

JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA