Lei nº 7712 DE 06/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 out 2017
Estabelece penalidades administrativas aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo em estádios do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração administrativa a prática do crime de racismo nos estádios de futebol localizados no Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo das Leis já existentes.
Parágrafo único. Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo poderá punir os Clubes que, por atos de seus membros ou torcedores, pratiquem ou induzam à prática do racismo, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. A punição prevista no caput só poderá ser aplicada quando os clubes, tendo tomado ciência do ocorrido, não adotarem providências voltadas ao esclarecimento dos fatos junto às instituições competentes.
Art. 3º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator ou na gravidade do fato, desde que os fatos expressem a ação de uma coletividade.
§ 2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate ao Racismo, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos do Negro, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento ao racismo e em campanhas de conscientização.
Art. 5º Os Clubes terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para se adaptarem a presente Lei, devendo informar e advertir seus torcedores a cerca das implicações administrativas de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador