Lei nº 7695 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 set 2013

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em 02 (duas) até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - parcelados em 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

IV - parcelados em 21 (vinte e uma) até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

V - parcelados em 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

VI - parcelados em 41 (quarenta e uma) até 50 (cinquenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;

VII - parcelados em 51 (cinquenta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Art. 6º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 3º do art. 2º desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pagamento da 1ª parcela de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data fixada em ato do Poder Executivo.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo