Lei nº 7690 DE 05/12/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 dez 2022

Determina que motoristas de carros de aplicativos não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.

Art. 2º A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.

Art. 3º Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:

I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;

II - prestar apoio psicológico à vítima;

III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 485/CMRJ EM 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 752, de 11 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 575-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Reimont, Chico Alencar, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Marcio Ribeiro, que "Determina que motoristas de carros de aplicativos não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição federal

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no arts.: 4º; 6º e 8º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 575-A, de 2021, vetando-lhe integralmente seus arts.: 4º; 6º e 8º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro