Lei nº 7688 DE 15/09/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 set 2017
Estabelece prazo e determina a proibição de multa e apreensões de motocicletas em que seus condutores aguardam autorização definitiva para exploração dos serviços de mototaxi e motofrete.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Determina a proibição de multa e apreensões de motocicletas, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aos profissionais que exploram as atividades de mototaxi e motofrete, a contar da data da concessão da autorização provisória pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. As multas a que se refere este artigo serão apenas quanto à arguição da legalidade do exercício da profissão.
Art. 2º O Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Transporte, estimulará os municípios a regulamentarem a prestação de serviço de mototaxi ou motofrete para o desenvolvimento das atividades de transporte, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e à Resolução do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nº 356, de 02 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador