Lei nº 7687 DE 15/09/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 set 2017
Dispõe sobre a inserção de advertência quanto ao uso de cerol e linha chilena nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes ficam obrigados a inserir, nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, a seguinte advertência:
"ATENÇÃO: PROIBIDO UTILIZAR LINHAS CORTANTES
LEI ESTADUAL Nº 3.278/99 "
Parágrafo único. A advertência, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser escrita de forma legível, em letras maiúsculas, com tamanho da fonte igual ou maior a doze.
Art. 2º Os fabricantes terão 30 (trinta) dias para se adaptarem ao exposto na presente Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador