Lei nº 7678 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 ago 2017

Obriga as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura a expedirem documento descritivo dos pacotes pactuados com os clientes no ato da contratação e em toda e qualquer negociação no decorrer do serviço, desde a adesão.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de TV por assinatura obrigadas a expedirem documento descritivo dos pacotes pactuados com os clientes no ato da contratação e em toda e qualquer negociação no decorrer do serviço, desde a adesão.

§ 1º O documento deverá conter todos os canais disponibilizados, digitalizados ou em HD, bem como as aquisições dos pacotes adicionais, temporários ou não.

§ 2º Os equipamentos colocados na casa dos clientes deverão estar discriminados em documento próprio.

Art. 2º A transferência para novos planos e pacotes promocionais deverá ocorrer com a concordância do consumidor e o endosso, por escrito, por e-mail de ambos - empresa e consumidor.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado, designada pelo Poder Executivo, e aos demais órgãos com atribuições de defesa do consumidor, a fiscalização para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador