Lei nº 7.678 de 07/07/2008

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 jul 2008

Fica obrigado a todo estabelecimento comercial de revenda e distribuição de combustíveis, localizado dentro do Município de Florianópolis, a excluir a terceira casa unitária após a vírgula dos preços das bombas de gasolina, álcool, diesel e GNV e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das suas atribuições que lhe conferem os §§ 5º e 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigado a todo estabelecimento comercial e distribuição de combustíveis, localizado dentro do município de Florianópolis, a expor o preço da gasolina, álcool, diesel e GNV e suas variações apenas com a variação decimal após a vírgula, duas casas numéricas, considerando que a expressão monetária nacional não admite numerário além da casa decimal.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei visando a eficácia desta, devendo notificar por escrito e preliminarmente todos os postos de combustíveis para que, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, façam as adequações nos preços dos combustíveis, sob pena de sofrerem sanções pecuniárias.

Art. 3º Na inobservância dos ditames dispostos nesta lei, após o decurso do prazo da notificação, o estabelecimento infrator sofrerá a penalidade monetária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na hipótese de reincidência a pena triplicará e o valor arrecadado reverterá em favor do Município para cobrir gastos sociais futuros.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 3 de julho de 2008.

Vereador PTOLOMEU BITTENCOURT JUNIOR

Presidente