Lei nº 7.676 de 23/12/1993

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 dez 1993

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Urbanística no Município de Belém e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição de que trata esta Lei tem como fato gerador a valorização da propriedade particular localizada nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras pública.

Art. 2º Será devida a contribuição urbanística no caso de valorização imobiliária decorrente de qualquer das seguintes obras executadas pelo Poder Pública Municipal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento de drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos e canais d'água, retificação e regularização de cursos de irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano e de aspecto paisagístico.

Art. 3º A contribuição urbanística será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas beneficiadas pelas obras especificadas no artigo anterior.

§ 1º - É responsável pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição urbanística o enfiteuta.

§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um único proprietário, tendo este direito de exigir dos demais o pagamento das parcelas que lhes couberem.

Art. 4º A determinação do montante devido a título de contribuição urbanística será feita rateando-se o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis beneficiados pelas mesmas.

Parágrafo Único - O rateio de que trata o caput deste artigo será proporcional à testada ou área do imóvel.

Art. 5º O cálculo da contribuição urbanística terá como limite:

I - total: o custo das obras;II - individual: o acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado.

§ 1º - Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela resultantes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de desapropriação, administração, execução, financiamento e empréstimo.

Art. 6º Para cobrança de contribuição urbanística a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

§ 1º - Os proprietários de imóveis referidos no inciso I deste artigo têm o prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data de sua notificação pessoal, para impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital mencionado no caput deste artigo, cabendo ao impugnante e ônus da prova.

§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá de início para o processo administrativo.

§ 3º - A impugnação de que trata o parágrafo anterior não suspenderá a cobrança do tributo.

Art. 7º Executada a obra de melhoramento em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, justificando assim a cobrança da contribuição urbanística, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 8º O Órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do:

I - valor da contribuição urbanística lançada;

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação;

IV - local do pagamento.

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - o erro na localização e na dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

Art. 9º A contribuição urbanística será paga pelo contribuinte de forma que sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, editará os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 23 de dezembro de 1993.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Prefeito Municipal de Belém