Lei nº 7655 DE 19/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2017
Reconhece o Paintball e o Airsoft como desporto, e regulamenta suas práticas e seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,Em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO RECONHECIMENTO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei reconhece o paintball e o airsoft como desporto, e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O paintball e o airsoft são considerados esportes de ação, com vistas à prática exclusivamente esportiva e em locais próprios.
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2017):
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I - paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizandose marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva.
II - Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III - Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO
CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL
Art. 4º Não serão considerados arma de fogo, réplica ou simulacros desta, para efeito legal da legislação em vigor, os marcadores/arma de pressão de paintball e airsoft. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º VETADO
Art. 5º Os marcadores/arma de pressão de paintball e o airsoft terão identificador, na extremidade do cano, na coloração laranja ou vermelha viva, a fim de distingui-los de arma de fogo, de réplica ou de simulacros.
Parágrafo único. Ficam dispensados, do identificador de que trata o caput deste artigo, os marcadores/arma de pressão que, facilmente, podem ser distinguidos da arma de fogo, de réplica ou simulacros.
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de paintball e o airsoft.
Art. 7º É vedada a venda de arma de pressão, pelo acionamento de molas e/ou a gás comprimido, aos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Art. 81, I, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o infrator incorrer no crime previsto no Art. 242. do referido diploma legal. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 18/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º VETADO
Art. 8º O atleta, profissional ou não, de "paintball" e "airsoft", somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 9º É permitido ao atleta de "paintball" e "airsoft" o transporte e o uso dos marcadores/arma de pressão, com vistas à prática da modalidade esportiva, sendo obrigatória a utilização da máscara e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte, nos termos desta Lei.
Art. 10. O uso dos marcadores/armas de pressão, para a prática do "paintball" ou do "airsoft", somente será permitido nos locais autorizados pelos proprietários dos imóveis, terrenos ou sítios, por meio de termo específico, devendo ser informado, por ofício, ao Batalhão da Polícia Militar e à Delegacia da área, o endereço, data e horário da atividade exclusivamente esportiva.
Parágrafo único. Nos locais autorizados para realização das atividades esportivas, descritas no caput, será obrigatória a permanência de um socorrista, sempre que ocorrerem atividades até 100 (cem) praticantes. Nos casos acima de 100 (cem) praticantes será obrigatória a presença de ambulância com equipe de saúde habilitada.
Art. 11. O fornecedor, assim considerado toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo as seguintes informações:
§ 1º sobre o marcador:
I - características do produto; e, II - nota fiscal.
§ 2º sobre o atleta comprador:
I - nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - cópia da cédula de identidade;
IV - cópia do CPF;
V - cópia do comprovante de residência atualizado; e
VI - cópia do registro na federação, associação ou clube, caso seja profissional.
§ 3º sobre o comprador pessoa jurídica:
I - registro junto à federação, associação ou clube de "paintball" e "airsoft";
II - cópia do contrato social atualizado;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e, IV - endereço da sede da empresa.
§ 4º sobre a revenda:
I - As armas de pressão adquiridas como segunda venda deverão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência do proprietário anterior.
Art. 12. O aluguel de armas de pressão por pessoas jurídicas, devidamente estabelecidas, é permitido no território do Estado do Rio de Janeiro para a prática de jogos de ação, devendo ser observado o Art. 7º, desta Lei.
CAPÍTULO III - DO TRÁFEGO DOS MARCADORES/ARMAS DE PRESSÃO
Art. 13. Os fornecedores deverão encaminhar os dados sobre os atletas que adquirirem os marcadores/arma de pressão ao órgão designado pelo Poder Executivo para este fim, inclusive com cópia da nota fiscal de compra do produto.
Art. 14. Os atletas de paintball e airsoft não poderão transportar os marcadores/arma de pressão e a vestimenta própria de forma ostensiva, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
§ 1º Entende-se como acondicionamento do marcador/arma de pressão, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fechada.
§ 2º A arma de pressão somente poderá ser transportada com o seu mecanismo de disparo travado e desmuniciada.
§ 3º O transporte dos marcadores deverá ser feito de modo que não propicie fácil acesso a quem o esteja transportando.
Art. 15. O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor, durante o período prevista no Inciso II do art. 30 desta Lei.
Art. 16. A remessa de marcadores/arma de pressão, por qualquer operador logístico, deverá obedecer à legislação consumerista, atendendo ainda:
I - ao envio do produto de forma acondicionada; e, II - ao envio da nota fiscal de compra e remessa.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ESTADUAL
Art. 17. VETADO
Art. 18. VETADO
CAPÍTULO V - DO REGISTRO E DA GUIA DE TRAFÉGO
Art. 19. VETADO
Art. 20. VETADO
Art. 21. O tráfego do marcador/arma de pressão no território do Estado do Rio de Janeiro somente poderá ser feito mediante o porte da Guia de Tráfego, expedida pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A guia de tráfego será emitida para uma ou mais armas de pressão por requerente;
§ 2º A validade da guia de tráfego será de 2 (dois) anos, podendo ser renovada;
§ 3º A guia de tráfego deverá conter todos os marcadores/armas de pressão de cada requerente.
Art. 22. A Guia de Tráfego autoriza o transporte do marcador/arma de pressão nas condições previstas nos arts. 9º, 14 e 15, constituindo-se em documento obrigatório, a ser transportado junto com o marcador.
Art. 23. Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da guia de tráfego do marcador/arma de pressão, no valor constante do Anexo único desta Lei.
Art. 24. Os valores decorrentes da arrecadação com as taxas serão recolhidas ao Fundo Especial da Polícia Civil, nos termos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 1.345 , de 13 de setembro de 1988.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O atleta profissional ou não, que descumprir os dispositivos desta Lei, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), na reincidência.
Art. 26. O fornecedor e o atleta, que importarem os marcadores/armas de pressão, deverão adequá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 27. VETADO
Art. 28. Caso haja roubo, furto ou perda do marcador/arma de pressão de paintball e airsoft, o atleta deverá proceder ao registro do fato em qualquer Delegacia de Polícia, de imediato ou logo que possível.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO -
TABELA - TAXAS GERAIS
Guia de Tráfego de arma de pressão
ATO | R$ |
I - emissão de Guia de Tráfego | 50,00 |
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 842-A/2015, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARTHA ROCHA QUE RECONHECE O PAINTBALL E O AIRSOFT COMO DESPORTO, E REGULAMENTA SUAS PRÁTICAS E SEUS EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em que pese o mérito do projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os artigos 3º, 4º, 7º, 17, 18, 19, 20 e 27.
As razões, para tanto, ora passo a expor.
O PL regulamenta o paintball e o airsoft como práticas esportivas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A competência para legislar sobre esporte é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, consoante dispõe o art. 24, XI da CR.
Por isso, ao legislador estadual é permitido o tratamento de modalidades esportivas, ainda que não haja norma geral editada pela União, nos termos do § 3º do art. 24 da CR.
A Procuradoria Geral do Estado, não vislumbra óbice à sanção do PL, recomendando, contudo, veto aos artigos 3º, 4º, 7º, 17, 18, 19, 20 e 27 do PL por avançarem na competência da União prevista no artigo 22, I e XXVIII, da CRFB/1988 e na Competência do Chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 61, § 1º, II da CR e o artigo 112, § 1º, II, "d" da CERJ.
Dessa forma, ao dispor sobre definição "arma de pressão" nos artigos 3º, 4º do PL não observaram os rigores técnicos do Decreto Federal nº 3665/200, violando o princípio federativo.
Em relação ao artigo 7º, onde veda a venda de arma de pressão aos menores de 18 anos, sob pena de o infrator incorrer no crime do art. 242 da Lei 8.609/1990, o PL viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, nos termos do art. 22, I da CR. Ao tipificar uma conduta como crime, adentra o legislador estadual em matéria de competência da União.
Além disso, o referido art. 7º dispõe sobre a matéria de arma de modo diverso da Lei Federal acima citada.
Os artigos 17 e 18 do PL criam um Cadastro Estadual de Registro de Mercadores/Arma de Pressão, trazendo seus objetivos. Trata-se de matéria administrativa, que se insere no rol de atribuições do Poder Executivo, vulnerando o princípio da separação de poderes.
O art. 61, § 1º, II da CR e o art. 112, § 1º, II, "d" da CERJ conferem ao Chefe do Poder Executivo, a competência privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre as atribuições dos órgãos da Administração Pública, i.é, que estabeleçam normas a respeito dos serviços a serem prestados.
Por arrastamento, os artigos 19 e 20 do PL também são inconstitucionais, pois estabelecem obrigatoriedade de registro (art. 19) e expedição do respectivo certificado (art. 20), atividades relacionadas com a munutenção de cadastro cuja criação é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O artigo 27 isenta atletas residentes em outros Estados da obrigação de portar a guia de tráfego disciplinada nos artigos 21 a 24 do mesmo texto.
Considerando que propósito do PL é delimitar o uso legítimo de armas de pressão com finalidade desportiva ou de recreação, criando documentação que declare explicitamente tal circunstância e contribua na promoção de melhores condições de segurança pública, evitando que este tipo de artefato seja utilizado como fato e de ameaça a terceiros em assaltos, a previsão de tal isenção esvazia a utilidade da lei, revelando-se como medida desproporcional, posto inadequada.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício