Lei nº 7654 DE 19/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios para jovens de baixa renda no serviço de transporte coletivo interestadual.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCICÍO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os terminais rodoviários e os guichês de venda de passagem interestadual com operação no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal nº 12.852/2013, que instituiu o "Estatuto da Juventude" e do Decreto Federal nº 8.537/2015, que a regulamentou e que definem os benefícios e critérios a serem cumpridos para o exercício do direito à disponibilidade de duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto para jovens de baixa renda em veículo coletivo de transporte interestadual."
§ 1º Os cartazes deverão informar com a devida clareza a respeito das condições e restrições contidas na Lei relativas ao exercício do direito referido no caput.
§ 2º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que tratam o caput desse artigo pertence às Empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor , com suas penas e multas, na Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 3018/2017
Autoria dos Deputados: Rafael Picciani, Ana Paula Rechuan, Cidinha Campos, Edson Albertassi, Fatima, Iranildo Campos, Marcia Jeovani, Rosenverg Reis, Wanderson Nogueira e Zeidan