Lei nº 7651 DE 18/11/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 nov 2022

Dispõe sobre o sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, mediante estudos de viabilidade técnica e financeira, o sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica que corta a Cidade para a contenção de resíduos sólidos, com o objetivo de deter o avanço à zona costeira e lagoas de resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos d'água, como riachos, córregos, canais e rios.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente nas calhas de corpos d'água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes; e

II - resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspensão na água.

Art. 2º As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e as estruturas físicas serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalações, e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para implantação do sistema de ecobarreiras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES