Lei nº 7.650 de 02/04/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2002
Dispõe sobre a isenção de pagamento da Taxa de Emissão da Primeira Via do Registro Geral de Identificação, "Cédula de Identidade", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Emissão da Primeira Via do Registro Geral de Identificação, "Cédula de Identidade", todo cidadão residente no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de abril de 2002.
Deputado HUMBERTO BOSAIPO
Presidente