Lei nº 7647 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jul 2017
Obriga os hospitais públicos e particulares do estado no Estado do Rio de Janeiro a comunicarem, às delegacias de polícia, sobre os atendimentos realizados, em unidades de pronto atendimento, de casos de idosos vítimas de agressões físicas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às Delegacias de Polícia, quando do atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de idosos vítimas de agressões físicas.
Art. 2º Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º deverão contemplar:
I - motivo de atendimento;
II - diagnóstico;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador