Lei nº 7.637 de 17/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos e previdenciários de entidades esportivas e recreativas.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As entidades esportivas e recreativas poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, responsável por sua promoção.

Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários das entidades esportivas e recreativas vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei.

Art. 2º Os créditos das entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando a presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Renato Archer.