Lei nº 7635 DE 26/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2017

Altera a Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º B, da Lei nº 3.669 , de 10 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º-B. O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador