Lei nº 7633 DE 03/11/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 nov 2022

Dispõe sobre a criação do Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais, que será concedido pelo Poder Executivo aos bares e restaurante que autorizem a entrada e a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais e zelem pelo seu bem-estar.

Parágrafo único. Para o recebimento do selo caberá também à empresa a divulgação de informações sobre temas voltados aos direitos dos animais.

Art. 2º O Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais poderá ser utilizado para fins de publicidade dos bares e restaurantes.

Art. 3º O Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 421/CMRJ EM 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 669, de 14 de outubro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1232, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que "Dispõe sobre a criação do Selo Bar e Restaurante Amigo dos Animais, na forma que menciona", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição federal

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no art. 4º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1232, de 2022, vetando-lhe o seu art. 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro