Lei nº 7.633 de 03/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1987

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1988.

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO         M CZ$1.000,00

1.1 - Receitas correntes             CZ$ 40.703.993

Receita Tributária                CZ$ 14.217.321

Receita de Contribuição             CZ$ 19.454

Receita Patrimonial                CZ$ 223.341

Receita Industrial                CZ$ 18.401

Receita de Serviços             CZ$ 11.221

Transferências Correntes             CZ$ 25.890.614

Outras Transferências Correntes          CZ$ 323.641

1.2 - Receitas de Capital            CZ$ 1.122.859

TOTAL                   CZ$ 41.826.852

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(Excluídas as transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes            CZ$ 2.935.840

2.2 - Receitas de Capital            CZ$ 18.345

TOTAL                  CZ$ 2.954.185

TOTAL GERAL DA

RECEITA                   CZ$ 44.781.037

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e

II - pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO EM         CZ$1.000,00

Legislativa                  CZ$ 484.040

Administração e Planejamento         CZ$ 3.931.669

Agricultura                  CZ$ 679.108

Defesa Nacional e Segurança Pública      CZ$ 4.518.939

Desenvolvimento Regional            CZ$ 3.013.344

Educação e Cultura               CZ$ 12.212.601

Habitação e Urbanismo            CZ$ 2.267.046

Indústria, Comércio e Serviços         CZ$ 135.371

Saúde e Saneamento            CZ$ 8.908.467

Trabalho                  CZ$ 17.209

Assistência e Previdência            CZ$ 3.538.744

Transporte                  CZ$ 684.671

SUBTOTAL                  CZ$ 40.391.209

Reserva de Contingência            CZ$ 1.435.643

TOTAL                   CZ$ 41.826.852

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA EM

                   CZ$1.000,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal      CZ$ 484.040

Gabinete do Governador            CZ$ 178.597

Departamento de Educação Física, Esportes

e Recreação               CZ$ 90.965

Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito

Federal                  CZ$ 5.107

Procuradoria-Geral            CZ$ 156.981

Secretaria do Governo            CZ$ 934.106

Administração da Cidade Satélite do Núcleo

Bandeirante               CZ$ 35.077

Região Administrativa II - Gama       CZ$ 62.007

Região Administrativa III - Taguatinga      CZ$ 96.519

Região Administrativa IV - Brazlândia      CZ$ 21.119

Região Administrativa V - Sobradinho      CZ$ 43.329

Região Administrativa VI - Planaltina      CZ$ 39.516

Administração do Setor Residencial, Indústria e

Abastecimento                CZ$ 48.296

Administração de Ceilândia          CZ$ 60.727

Secretaria de Administração          CZ$ 1.344.026

Instituto de Desenvolvimento de Recursos

Humanos                  CZ$ 97.492

Secretaria de Finanças             CZ$ 4.465.030

Secretaria de Educação             CZ$ 11.451.644

Secretaria de Saúde             CZ$ 8.705.309

Instituto de Saúde do Distrito Federal       CZ$ 192.167

Secretaria de Serviços Sociais          CZ$ 1.278.872

Secretaria de Viação e Obras          CZ$ 1.699.910

Secretaria de Serviços Públicos         CZ$ 456.867

Administração da Estação Rodoviária de Brasília

                    CZ$ 55.564

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana    CZ$ 801.401

Secretaria de Agricultura e Produção       CZ$ 679.108

Secretaria de Segurança Pública       CZ$ 2.423.507

Polícia Militar do Distrito Federal       CZ$ 2.357.407

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal   CZ$ 1.301.883

Secretaria da Cultura             CZ$ 605.993

Arquivo Público do Distrito Federal       CZ$ 18.820

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo   CZ$ 18.208

Departamento de Turismo do Distrito Federal   CZ$ 117.163

Secretaria do Trabalho             CZ$ 17.209

Secretaria de Comunicação Social       CZ$ 47.243

SUBTOTAL                   CZ$ 40.391.209

Reserva de Contingência            CZ$ 1.435.648

TOTAL                  CZ$ 41.826.852

Art. 6º A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO EM          CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Administração e Planejamento          CZ$ 1.173.024

Agricultura                   CZ$ 233.221

Defesa Nacional e Segurança Pública       CZ$ 4.000

Educação e Cultura               CZ$ 24.053

Habitação e Urbanismo             CZ$ 524.206

Indústria, Comércio e Serviços          CZ$ 12.956

Saúde e Saneamento             CZ$ 900.000

Assistência e Previdência             CZ$ 925

Transporte                   CZ$ 81.800

TOTAL                   CZ$ 2.954.185

2. DESPESAS POR ÓRGÃO EM       CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Companhia do Desenvolvimento do Planalto

Central                   CZ$ 1.185.980

Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil                   CZ$ 524.206

Departamento de Trânsito do Distrito Federal    CZ$ 85.000

Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal               CZ$ 800

Fundação Educacional do Distrito Federal    CZ$ 20.553

Fundação Cultural do Distrito Federal      CZ$ 3.500

Fundação Hospitalar do Distrito Federal       CZ$ 900.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal   CZ$ 925

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal   CZ$ 196.865

Empresa de Assistência Técnica

e Extensão Rural                CZ$ 36.356

TOTAL                  CZ$ 2.954.185

TOTAL GERAL DA DESPESA         CZ$ 44.781.037

Parágrafo único. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único. Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º Os projetos constantes desta lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Paulo Brossard