Lei nº 7630 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jun 2017

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do estatuto do idoso nos aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no estado do rio de janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.

Art. 2º Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador