Lei nº 7621 DE 24/10/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 out 2022
Proíbe a venda de produtos pelas empresas de fast-food que induza ao erro o consumidor e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos, pelas empresas de comida rápida - fast-food, que induza ao erro o consumidor, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A propaganda enganosa sobre os produtos comercializados não pode violar o direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º A empresa de fast-food que vier a propagar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço estará sujeita a ter que reparar o dano.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de fast-food à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
OFÍCIO GP Nº 407/CMRJ EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 633, de 3 de outubro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.251, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Marcelo Arar e Dr. Carlos Eduardo, que "Proíbe a venda de produtos pelas empresas de fast-food que induza ao erro o consumidor e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no parágrafo único do art. 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.251, de 2022, vetando-lhe o parágrafo único do art. 4º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro