Lei nº 7621 DE 08/06/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos hospitalares públicos e privados, conveniados ou não, a prestar atendimento emergencial e integral a pacientes com suspeita de infarto Agudo do Miocárdio, com Supra Desnivelamento do Segmento s-t (iam css-t) durante as primeiras 12 (doze) horas do início dos sintomas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, conveniados ou não, ficam obrigados a prestar atendimento emergencial e integral a pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio, com Supra Desnivelamento do Segmento S-T (IAM CSS-T) durante as primeiras 12 (doze) horas do início dos sintomas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A avaliação clínica e a realização do eletrocardiograma do paciente deverá ser realizada de acordo com o Protocolo PAP-RIO (Programa de Angioplastia Primária no atendimento ao Infarto Agudo do Miorcárdio - IAM - na Capital Metroplitana) com extensão a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° Em caso de indisponibilidade de leitos nos estabelecimentos públicos de saúde ou conveniado aptos a efetuar o tratamento, o paciente será encaminhado a um estabelecimento privado mais próximo custeado pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Os custos com a internação será estabelecido conforme tabela fixada, previamente, em comum acordo, com a Secretaria de Estadual de Saúde e a Associação dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° A inobservância ao que dispõe esta Lei, implicará em sanções administrativas ao profissional e ao estabelecimento hospitalar que se recusar a prestar o primeiro atendimento aos pacientes em situação de risco cardíaco.
Parágrafo Único. Também serão aplicadas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como, no Código de Ética Médica.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador