Lei nº 7613 DE 02/04/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 abr 2012

Garante o direito de amamentação nos concursos públicos estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei garante o direito de amamentação quando da realização dos concursos públicos estaduais.

 

Art. 2º. Quando da realização de concursos públicos estaduais será oportunizado a mulher, com lactente de até seis meses, o direito de amamentação em espaço adequado com direito a um acompanhante que permanecerá com a criança durante a feitura da prova.

 

Art. 3º. A mulher terá o direito de proceder a amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos.

 

Parágrafo único. O tempo despendido pela amamentação será compensado durante a realização da prova em igual período.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2012.

 

HELENILSON PONTES

 

Governador do Estado em exercício