Lei nº 7609 DE 30/05/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Dispõe sobre os cuidados com o acúmulo de água parada na instalação de placas de sinalização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A administração direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como, as empresas que prestam esse serviço como Concessionárias, ao instalar placas externas de sinalização, utilizarão elementos que não permitam o acúmulo da água proveniente da chuva em quaisquer de suas partes.

Parágrafo Único. Fica proibido, na instalação das placas previstas nesta lei, o uso de:

I - elementos vazados ou tubulares na vertical, que possam acumular água de chuva e que não estejam vedados na parte superior;

II - peças côncavas na horizontal.

Art. 2° As placas externas de sinalização, que tenham sido instaladas anteriormente à vigência desta lei, serão vistoriadas e, quando for o caso, substituídos os elementos e peças que permitam o acúmulo da água proveniente da chuva.

Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores, caso sejam empresas privadas prestadoras de serviço público, as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa;

IV - na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, em relação a forma de punição das empresas que descumprirem a presente norma.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador