Lei nº 7.607 de 19/04/1993
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 abr 1993
Obriga as Farmácias e Drogarias a afixar no salão de atendimento ao público o nome do farmacêutico responsável e o seu horário de atendimento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as farmácias (alopáticas, homeopáticas e fitoterápicas) e drogarias, de venda e/ou manipulação de fármacos, incluindo as hospitalares e as dos postos de saúde, são obrigadas a afixar no principal salão de atendimento ao público, de modo visível e permanente, placa padronizada, citando os nomes do estabelecimento comercial, do farmacêutico responsável, o número do CRF (Conselho Regional de Farmácia) e o horário de atendimento de ambos ao público.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará aos infratores a multa de 10 UFM's (Unidades Fiscais do Município), dobrada na reincidência.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 19 de abril de 1993.
HÉLIO MOTA GUEIROS
Prefeito Municipal de Belém
ANDERS WILLY WISSING ANDERSEN TRINDADE
Secretário Municipal de Saúde