Lei nº 7.603 de 11/06/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Altera dispositivo da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 36 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996:

"Art. 36. Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando:

I - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - ocorrer perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo;

V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 2º Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.