Lei nº 7601 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2017
Determina a colocação de rampas para auxiliar o embarque para cadeirante nos modais de transporte ferroviário no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os operadores dos modais de transporte ferroviário de trens e metrô no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem rampa ou qualquer meio que auxilie o cadeirante no embarque e desembarque da rua para a estação e da estação para a plataforma de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às disposições contidas no art. 1º.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador