Lei nº 7.600 de 06/03/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2012

Determina procedimentos para fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Pará e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Pará, obrigados a publicar dentro de 24h, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

I - o tipo de problema verificado com o produto;

II - os problemas que poderão ser ocasionados com o consumo do produto;

III - as providências que devem ser adotadas por quem consumir o produto;

IV - a previsão de troca do produto ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor;

V - a disponibilização de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O recolhimento do produto inadequado para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de março de 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

MENSAGEM DE VETO Nº 6, DE 06.03.2012 - DOE PA DE 08.03.2012

Excelentíssimo Senhor

Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 192/2009, que "Determina procedimentos para fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população do Estado do Pará e dá outras providências". Em que pese o elevado propósito que norteou a elaboração do Projeto de Lei, verifica-se a inconstitucionalidade formal do projeto em tela, em observância ao seu artigo 2º.

Com efeito, ao dispor sobre o dever de arcar com despesas oriundas de eventuais tratamentos de saúde e de indenizar o consumidor, o Projeto de Lei ingressa na seara de responsabilidade civil, tema regulado pelo Direito Civil, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Portanto, ao disciplinar tema atinente à obrigação de indenizar, o artigo 2º da proposição em questão invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, conforme repartição de competências estabelecidas na Constituição Federal, incidindo em inconstitucionalidade formal, a atrair a oposição de veto a esse dispositivo.

Assim a competência da União para legislar sobre Direito Civil (CF, artigo 22, inciso I) obsta o estabelecimento, por parte de Legislação Estadual, de normas sobre responsabilização civil, tal como a articulada no dispositivo ora vetado.

O veto ora oposto, todavia, não acarretará prejuízos à fiel observância da lei, de vez que a imposição da obrigação de indenizar o dano moral ou patrimonial resulta da aplicação de normas do Código Civil e do próprio Código de Defesa do Consumidor.

Estas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado