Lei nº 7.598 de 28/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jun 2004

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 -

IV -

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

V - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação;

VI - no fornecimento de energia elétrica:

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;

c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.";

"Art. 82 -

V -

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano.";

"Art. 88 -

I -

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 85 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os seguintes dispositivos:

"v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de

ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador