Lei nº 7595 DE 10/10/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 out 2022

Dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte, a ser concedido às empresas que apoiarem atletas e entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Amigo do Esporte, que será concedido pelo Poder Executivo às empresas que apoiarem e patrocinarem atletas e entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte no âmbito municipal.

Parágrafo único. Entende-se como apoio e/ou patrocínio, a doação mensal, no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

Art. 2º O Selo Amigo do Esporte terá validade de um ano, podendo ser renovado indefinidamente, mediante comprovação de apoio por parte dos atletas e/ou das referidas instituições.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 377/CMRJ EM 10 DE OUTUBRO DE 2022.

Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 591, de 20 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1182, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar, que "Dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte, a ser concedido às empresas que apoiarem atletas e entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição federal

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no art. 3º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1182, de 2022, vetando-lhe o seu art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Excelentíssimo Senhor Vereador

CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro