Lei nº 7592 DE 03/01/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jan 2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 9º e acrescentados os §§ 26, 27 e 28 do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 9º O gozo do respectivo benefício de que cuida o § 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II do § 5º, retro, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (NR)

.....

§ 26. O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no Estado, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do CDI observando se, para tanto, a aplicação de uma escala de valores a ser definida por resolução do respectivo Conselho.

§ 27. A extensão do prazo de que trata o § 26 deste artigo poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 28. O Apoio Locacional de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá, excepcionalmente, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ser concedido a Centro de Distribuição - CD, a Complexo Empresarial Integrado - CEI, a empresa de prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiárias do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, assim como a Centrais de Atendimento.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de janeiro de 2013; 192º da Independência a 125º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Saumínio da Silva Nascimento

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício