Lei nº 7591 DE 10/01/1995
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 jan 1995
Obriga os estabelecimentos comerciais e supermercados a manterem, nas condições que menciona, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas. (Redação do ementa dada pela Lei N° 13743/2023 DE 28/11/2023).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei N° 13743/2023 DE 28/11/2023):
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais e supermercados obrigados a manter à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas:
I - no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados nos estabelecimentos com área de loja - exposição e venda de produtos - entre 3.000m² (três mil metros quadrados) e 6.000m² (seis mil metros quadrados); e
II - no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas motorizadas nos estabelecimentos com área construída superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 3.000m² de área de loja - exposição e venda de produtos, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento. (Redação do artigo dada pela Lei N° 7965/1997).
Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 1.000m² de área construída, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.
Art. 2° As cadeiras de rodas ou assemelhados, à disposição para uso do público, deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° É concedido um prazo de 60 (sessenta) dias apos a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a adequação dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei.
§ 1° Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente;
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. (Inciso acrescentado pela Lei n° 7715/1995).
§ 2° Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 7715/1995).
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1995.
RAUL PONT
Prefeito em exercício
JOSÉ LUIZ VIANNA MORAES
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
SÔNIA BERENICE ROSLER
Secretario do Governo Municipal, respondendo