Lei nº 7591 DE 10/01/1995

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 jan 1995

Obriga os estabelecimentos comerciais e supermercados a manterem, nas condições que menciona, cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas. (Redação do ementa dada pela Lei N° 13743/2023 DE 28/11/2023).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei N° 13743/2023 DE 28/11/2023):

Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais e supermercados obrigados a manter à disposição de deficientes físicos e de pessoas circunstancialmente necessitadas:

I - no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados nos estabelecimentos com área de loja - exposição e venda de produtos - entre 3.000m² (três mil metros quadrados) e 6.000m² (seis mil metros quadrados); e

II - no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas motorizadas nos estabelecimentos com área construída superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 3.000m² de área de loja - exposição e venda de produtos, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso desse equipamento. (Redação do artigo dada pela Lei N° 7965/1997).

Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais e supermercados, com mais de 1.000m² de área construída, ficam obrigados a manter à disposição dos interessados, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas ou assemelhados, para uso de deficientes físicos ou pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.

Art. 2° As cadeiras de rodas ou assemelhados, à disposição para uso do público, deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3° VETADO.

Art. 4° É concedido um prazo de 60 (sessenta) dias apos a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a adequação dos estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei.

§ 1° Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. (Inciso acrescentado pela Lei n° 7715/1995).

§ 2° Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 7715/1995).

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1995.

RAUL PONT
Prefeito em exercício

JOSÉ LUIZ VIANNA MORAES
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

SÔNIA BERENICE ROSLER
Secretario do Governo Municipal, respondendo