Lei nº 7587 DE 28/09/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 set 2021

Estabelece a obrigatoriedade da solicitação do cartão de vacina da criança no ato da matrícula ou rematrícula dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, das escolas públicas e particulares, inclusive creches.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino devem solicitar aos pais ou aos responsáveis pelos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, a apresentação do cartão de vacinação atualizado ou de documento similar, no ato de matrícula ou rematrícula.

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o caput indique irregularidade na vacinação do aluno, cabe à escola:

I - informar aos pais ou ao responsável quais vacinas a criança deixou de tomar;

II - esclarecer à família do aluno a respeito da importância da vacinação na infância;

III - orientar os pais ou o responsável a procurar imediatamente um posto de saúde para regularizar a imunização da criança.

Art. 2º Sendo constatada a ausência de quaisquer vacinas obrigatórias, os pais ou os responsáveis terão 30 (trinta) dias para regularizar a situação.

Parágrafo único. O descumprimento desse artigo ensejará comunicado formal ao Conselho Tutelar, para as devidas providências, sem nenhum prejuízo à efetivação da matrícula.

Art. 3º Somente será dispensado a apresentação do Cartão de Vacinação o aluno que apresentar atestado médico de contraindicação.

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí informará aos diretores das escolas sobre as vacinas que são preconizadas no Programa de Imunização do Ministério de saúde.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo