Lei nº 7.583 de 06/01/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1987
Dispõe sobre a reestruturação dos serviços da Justiça Federal de 1ª Instância e dá outras providências
Art. 1º Ficam criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal, 68 (sessenta e oito) Varas na Justiça Federal de 1ª Instância, assim distribuídas pelas Seções Judiciárias: 12 (doze) no Estado do Rio de Janeiro; 16 (dezesseis) no Estado de São Paulo; 5 (cinco) no Estado de Minas Gerais; 5 (cinco) no Estado do Rio Grande do Sul; 4 (quatro) no Estado do Paraná; 4 (quatro) no Estado de Santa Catarina; 2 (duas) no Estado de Pernambuco; 1 (uma) no Estado do Espírito Santo; 1 (uma) no Estado de Goiás; 1 (uma) no Estado do Pará; 1 (uma) no Estado do Amazonas; 1 (uma) no Estado do Acre; 1 (uma) no Estado do Mato Grosso do Sul; 1 (uma) no Estado de Rondônia; 3 (três) no Estado da Bahia; 1 (uma) no Estado do Ceará; 1 (uma) no Estado de Alagoas; 1 (uma) no Estado do Piauí; 1 (uma) no Estado de Mato Grosso; 1 (uma) no Estado do Rio Grande do Norte; 1 (uma) no Estado da Paraíba; 1 (uma) no Estado da Maranhão; 1 (uma) no Estado de Sergipe e 2 (duas) no Distrito Federal.
Parágrafo único. Das varas criadas por esta lei e discriminadas neste artigo, 19 (dezenove) serão instaladas nos municípios do interior dos Estados, observado o princípio da descentralização, conforme a seguinte distribuição por sede de Seção Judiciária, cuja jurisdição poderá abranger, por ato do Conselho da Justiça Federal, mais de um município: Rio de Janeiro: 4 (quatro) em Niterói; São Paulo: 4 (quatro) em Santos, 2 (duas) em Campinas, 2 (duas) em Ribeirão Preto; Minas Gerais: 1 (uma) em Juiz de Fora, 1 (uma) em Uberaba; Rio Grande do Sul: 1 (uma) em Rio Grande, 1 (uma) em Santa Maria; Pernambuco: 1 (uma) em Petrolina; Bahia: 1 (uma) em Ilhéus; Paraná: 1 (uma) em Londrina.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, os cargos relacionados nos Anexos I a IV desta lei.
Art. 3º Os cargos de que tratam os Anexos II, III, IV e V desta lei serão providos por candidatos devidamente habilitados em concurso público e distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 4º Caberá ao Conselho da Justiça Federal, mediante ato próprio, especializar varas em matéria de natureza agrária, estabelecendo a respectiva localização, competência e atribuição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de 1ª Instância.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Paulo Brossard