Lei nº 7.581 de 20/12/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Proíbe a disponibilização e/ou divulgação de informações de caráter privado nos sites oficiais do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a disponibilização e/ou divulgação, nos sites oficiais do Poder Executivo do endereço residencial do proprietário de veículo licenciado no Estado do Pará.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Mensagem de Veto nº 61, de 20.12.2011 - DOE PA de 23.12.2011

Excelentíssimo Senhor

Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhores e Senhoras Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 38/2011, de 9 de novembro de 2011, que "Proíbe a disponibilização e/ou divulgação de informações de caráter privado nos sites oficiais do Poder Executivo".

Cumpre-me destacar a louvável finalidade da proposta de lei em pauta, que em seu art. 1º veda a disponibilização e/ou divulgação, nos sites oficiais do Poder Executivo, do endereço residencial do proprietário do veículo licenciado no Estado do Pará, com o que promove a proteção de dado pessoal que integra a esfera de intimidade e vida privada do cidadão, considerada inviolável pela Constituição Federal, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Todavia, ao dispor sobre o direito à indenização do ofendido, por danos morais e materiais decorrentes da infração à proibição constante do art. 1º, o art. 2º do Projeto de Lei ingressa na seara de responsabilidade civil, tema regulado pelo Direito Civil, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que assim enuncia:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."

Verifíca-se, pois, que ao disciplinar tema atinente a danos patrimoniais e morais, bem como obrigação de indenizar, o art. 2º da proposição em questão invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, conforme repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, incidindo em inconstitucionalidade formal, a atrair a oposição de veto a esse dispositivo.

Ressalta-se, todavia, que o veto ora oposto não acarretará prejuízos à fiel observância da lei, de vez que a imposição da obrigação de indenizar o dano moral ou patrimonial em tal hipótese resulta da dicção do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e da aplicação de normas do Código Civil.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado