Lei nº 7.573 de 23/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1986

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

Art. 2º A regulamentação desta Lei especificará as categorias profissionais beneficiárias do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 3º O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.

Art. 4º O processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.

Art. 5º O Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica, ressalvados os aspectos que lhe são peculiares.

CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo

Art. 6º O Ministério da Marinha manterá, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, o Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Art. 7º O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimentos e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.

Art. 8º Os cursos do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos

Art. 9º O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único. As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta Lei.

Art. 10. Os níveis do ensino das diferentes modalidades de cursos terão, de acordo com a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:

I - Ensino de 1º Grau;

II - Ensino de 2º Grau;

Ill - Ensino Superior.

Parágrafo único. Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta lei.

Art. 11. Currículo é o documento básico que define o curso e regula o correspondente ensino.

Art. 12. Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino

Art. 13. O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.

Art. 14. Caberá à Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema no que tange ao ensino.

Art. 15. No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do estabelecimento ou organização onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 16. Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica, terão validade nacional e internacional, com a respectiva equivalência ou equiparação a cursos civis.

Art. 17. A organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta lei.

Art. 18. As atividades de instrutoria do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal de Marinha Mercante, Militares da Reserva Remunerada e Profissionais Especializados, sem formação específica para o Magistério.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Henrique Saboia