Lei nº 7.572 de 23/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1986

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação o crédito especial até o limite de Cz$ 7.374.020,00 (sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e vinte cruzados), para o fim que especifica.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito especial até o limite de CZ$7.374.020,00 (sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil e vinte cruzados), para atender ao seguinte programa de trabalho:

1500 -  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 7.374.020 
1503 -  Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas  7.374.020 
1503.08440251.829 -  Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 355.791 
1503.08440251.834 -  Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 37.061 
1503.08440251.838 -  Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 74.123 
1503.08440251.850 -  Projetos a Cargo da Escola Paulista de Medicina  528.941 
1503.08440251.851 -  Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras 29.649 
1503.08440251.853 -  Projetos a Cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará 35.579 
1503.08442081.861 -  Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia 1.660.355 
1503.08442081.868 -  Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe 341.083 
1503.08442081.877 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal de Minas Gerais  592.983 
  CZ$1,00 
1503.08442081.881 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal de Pernambuco 830.178 
1503.08442081.883 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 494.104 
1503.08442081.884 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.334.214 
1503.08442081.885 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 948.774 
1503.08442081.886 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Maria 51.886 
1503.08442081.888 -  Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 
59.299 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta lei, decorrerão do produto de operação de crédito interna, contratada pela União junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Dilson Domingo Funaro

João Sayad