Lei nº 7.571 de 23/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1986

Estende aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenagem prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenamento de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Leônidas Pires Gonçalves