Lei nº 7569 DE 31/08/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 set 2023

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às concessionárias e permissionários de transporte público coletivo municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento, entre 1º de janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2024, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de Transporte Coletivo Municipal prestado por Concessionárias e Permissionários de serviço público, atendidas as seguintes condicionantes:

I - As vedações do art. 181, inciso III, da Lei nº 3.882 de dezembro de 1989 não se aplicam ao benefício concedido no caput;

II - VETADO;

III - O Estado do Rio Grande do Norte haja concedido idêntico benefício fiscal relativo ao imposto estadual (ICMS) incidente sobre os combustíveis utilizados no sistema de Transporte Coletivo Municipal;

IV - VETADO;

V – Que seja mantido o acesso à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, ao banco de dados atual do sistema de Informações Gerenciais e o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações do Natalcard, tendo acesso às informações em tempo real do quantitativo numérico dos passageiros (usuários do sistema de transporte público), classificados por categoria e que tenha acesso aos estoques de créditos eletrônicos, e garantir as competências da STTU conforme o art. 5º do Decreto nº 10.378 de 11 de agosto de 2014, que estabelece o novo regulamento operacional dos sistema automatizado de bilhetagem eletrônica e do monitoramento do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Natal;

VI – Que sejam garantidas todas as gratuidades previstas no ordenamento jurídico vigente;

VII – Que seja observada a aplicação da legislação atinente à aplicação da tarifa social;

VIII - VETADO.

Parágrafo único. Acrescenta-se a isenção da pessoa com deficiência nos alternativos do Sistema de Transporte Público Municipal, dentro da abrangência das concessionárias e permissionários da Cidade do Natal;

Art. 2º. VETADO.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições contrárias.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 31 de agosto de 2023.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito