Lei nº 7559 DE 23/09/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 set 2022

Dispõe sobre o atendimento prioritário de lactantes nos estabelecimentos públicos e privados do Município.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados do Município a atender as pessoas lactantes de forma prioritária.

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 338/CMRJ EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 516, de 5 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 684, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Vera Lins, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Paulo Pinheiro, Chico Alencar e Monica Benicio, que "Dispõe sobre o atendimento prioritário de lactantes nos estabelecimentos públicos e privados do Município", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal , através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Constituição federal

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O disposto no art. 2º da proposta afronta o art. 174 da Constituição Federal , o qual determina que, em se tratando de atividade econômica, a atuação do Estado quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 684, de 2021, vetando-lhe integralmente seu art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro