Lei nº 7555 DE 24/07/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 jul 2023

Dispõe sobre critérios específicos para a realização de transferência de permissões do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As permissões do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, realizadas com base na Lei nº 4.882, de 29 de setembro de 1997, poderão ser transferidas pelos atuais permissionários, desde que atendidas as condicionantes contidas no referido diploma legal e as seguintes condições específicas:

I – estar adimplente com a fazenda pública municipal, ou a existência de parcelamentos de créditos tributários devidos pelo permissionário ao Município do Natal.

II – comprovação de pagamento de, pelo menos, 5% (cinco) por cento do valor total do crédito tributário devido dos parcelamentos vigentes;

III - ausência de parcelas vencidas e não adimplidas;

IV – formalização de termo de assunção de dívida relativamente a todos os eventuais créditos tributários pendentes de quitação por parte do permissionário cedente, o qual deverá seguir o Modelo constante do Anexo I desta Lei e ter a expressa anuência da autoridade administrativa competente;

V - apresentação de certidões de regularidade fiscal municipal referentes aos permissionários cedente e cessionário, ambas dentro do prazo de validade.

§ 1º A formalização do termo de que trata o item IV não exclui a responsabilidade do permissionário cedente pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária ou não tributária parcelada.

§ 2º Em caso de cancelamento do parcelamento, o permissionário cessionário será corresponsável pela integral quitação do débito remanescente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Modelo constante do Anexo I desta Lei, que passa a integrar o termo de parcelamento, respeitado o disposto nos parágrafos

§1º e 2º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e/ ou Secretaria Municipal de Tributação, naquilo que for relativo à sua pasta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de julho de 2023.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito