Lei nº 7.552 de 15/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1986

Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da Tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nesta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento-Geral da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard