Lei nº 7.552 de 15/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1986
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da Tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nesta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento-Geral da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Paulo Brossard