Lei Nº 7549 DE 15/12/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 dez 2025

Institui, no âmbito do Município de Campo Grande/MS, o Programa ?Comércio Amigo da Família?, cria o selo de reconhecimento aos estabelecimentos que adotarem medidas de acolhimento familiar.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa ?Comércio Amigo da Família?, com o objetivo de incentivar estabelecimentos comerciais a adotarem práticas que promovam ambientes acolhedores, seguros e acessíveis para famílias.

Art. 2º O Programa tem como finalidade:

I - reconhecer e certificar estabelecimentos;

II - estimular a responsabilidade social e a cidadania empresarial;

III - fortalecer o comércio local, agregando valor à experiência do consumidor;

IV - colaborar para o desenvolvimento de uma cultura de acolhimento às crianças, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º Fica criado o Selo ?Comércio Amigo da Família?, concedido aos estabelecimentos que cumprirem os requisitos previstos nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 4º São critérios mínimos para a obtenção do selo:

I - disponibilização de espaço kids ou área lúdica adequada, segura e acessível, respeitando os parâmetros técnicos estabelecidos na ABNT NBR 16071 (playgrounds) e NBR 9050 (acessibilidade), com:

a) piso antiderrapante e materiais atóxicos;

b) isolamento físico que evite acesso de crianças a áreas de risco, como escadas, cozinhas ou saídas de emergência;

c) dimensão mínima de 1,50m² por criança, garantindo espaço adequado para circulação e brincadeiras;

d) altura máxima dos brinquedos e mobiliários adequados à faixa etária, respeitando limites de segurança;

e) sinalização clara com idade recomendada e regras de utilização;

II - existência de fraldário ou espaço destinado à higiene de crianças, atendendo aos seguintes requisitos:

a) área mínima de 3,00m², com bancada em altura adequada e superfície higienizável;

b) pia com água corrente e dispensador de sabonete líquido e papel-toalha;

c) lixeira com tampa acionada por pedal;

d) acessibilidade para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, conforme NBR 9050.

III - garantia de acessibilidade arquitetônica e comunicacional, incluindo rampas, banheiros adaptados, sinalização tátil e visual em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015) e ABNT NBR 9050;

IV - manutenção de ambiente seguro e higiênico, com prevenção de acidentes e conformidade com normas sanitárias e de vigilância em saúde;

V - adesão a boas práticas de atendimento ao público, com foco na humanização do serviço e no respeito à diversidade familiar.

Art. 5º Fica incentivada a instalação de sala de amamentação nos estabelecimentos certificados com o Selo ?Comércio Amigo da Família?, destinada a proporcionar às mães um ambiente confortável, privado e higiênico para amamentação ou troca de fraldas, respeitando os seguintes parâmetros mínimos recomendados:

I - ambiente reservado e silencioso, garantindo privacidade;

II - assento confortável e seguro;

III - pia com água corrente, sabonete líquido e toalha descartável ou papel-toalha;

IV - ventilação e iluminação adequadas;

V - sinalização clara indicando a existência da sala.

§ 1º A instalação da sala de amamentação não é obrigatória para obtenção ou manutenção do selo.

§ 2º A existência da sala poderá ser considerada como critério adicional de avaliação para fins de divulgação e reconhecimento do estabelecimento junto ao público e campanhas da Prefeitura.

Art. 6º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação do cumprimento dos requisitos.

Art. 7º A concessão e fiscalização do selo serão de responsabilidade do Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com:

I - órgãos de vigilância sanitária e acessibilidade;

II - entidades representativas do comércio e associações de proteção à infância.

Art. 8º Os estabelecimentos certificados com o Selo ?Comércio Amigo da Família? farão jus ao direito de utilizá-lo em sua fachada, embalagens, materiais publicitários e meios digitais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal