Lei nº 7.548 de 29/04/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2004

Fica proibido o ingresso de bebidas em vasilhames de vidro ou lata, nos estádios e nos locais onde se realizam competições esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica proibido, a qualquer título, o ingresso ou a entrada de pessoas com bebidas em vasilhames de vidro ou lata, nos estádios e nos locais onde se realizam competições esportivas.

Art. 2º Os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciais, congêneres, sediados nos locais mencionados no artigo 1º, ficam obrigados ao uso do copo descartável em papel, papelão, plástico ou similar, quando servirem, em balcão, refrigerantes, cafés, água e outras bebidas.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, fixar os órgãos competentes e suas atribuições quanto à fiscalização, bem como as punições que serão impostas aos infratores, que devem incorrer desde a imposição de multa pecuniária até a interdição temporária ou definitiva do estabelecimento pelo comprovado descumprimento à Lei.

Parágrafo único. O valor da multa imposta e prevista neste artigo será objeto fixação e de majorações anuais pelo Poder Executivo, de conformidade com a legislação pertinente ao reajustamento de penas pecuniárias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador