Lei nº 7546 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mar 2017
Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas de suspensão e cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas hipóteses de caracterização de exploração sexual e pedofilia no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas de suspensão e cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) e multa, nas hipóteses de caracterização de exploração sexual e pedofilia no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Serão aplicadas às pessoas jurídicas que realizarem, facilitarem ou cederem o local de que têm propriedade, posse, guarda ou detenção, ou ainda contribuírem, de qualquer modo, para o induzimento à exploração sexual, à pedofilia e ao tráfico interno ou internacional de pessoas, as seguintes sanções administrativas:
I - suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
II - cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, em caso de reincidência;
III - multa, no valor de 20.000 (vinte mil Unidades de Referência Fiscal), e, em caso de reincidência, multa, no valor de 40.000 UFIRs (quarenta mil Unidades de Referência Fiscal).
Art. 3º As sanções de suspensão e cassação, previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, não serão aplicadas por prazo superior a 5 (cinco) anos e poderão ser aplicadas, cumulativamente, com a pena de multa.
Art. 4º Para fins desta Lei, a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da apuração das condutas delituosas individuais das pessoas físicas.
Art. 5º A sanção administrativa prevista nesta Lei impedirá a pessoa jurídica penalizada da prática de atos negociais relativos à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009.
Art. 8º A relação das pessoas jurídicas penalizadas, em decorrência dos dispositivos desta Lei, será publicada, periodicamente, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e disponibilizada na internet.
Art. 9º O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador