Lei nº 7545 DE 18/04/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 abr 2024

Institui, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários, em informar à delegacia de proteção ao meio ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia competente.

Art. 2º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I - qualificação do tutor (acompanhante) do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II - relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo Único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente