Lei nº 7545 DE 29/03/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2017
Proíbe a comercialização, no Estado do Rio de Janeiro da substância 2,4-dinitrofenol, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 - Dinitrofenol.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 - Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As campanhas de conscientização consistirão no fornecimento de cartazes confeccionados pela Secretaria competente, enfatizando os riscos à vida quando da utilização da substância.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6007 , de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador