Lei nº 7543 DE 29/03/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2017
Dispõe sobre a criação do programa estadual de reintrodução de aves da fauna brasileira em vias de extinção no seu ambiente natural no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Estadual de Reintrodução de Aves da Fauna Brasileira em Vias de Extinção no seu Ambiente Natural no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Considera-se como aves em via de extinção no seu ambiente natural aquelas cujo número de exemplares na natureza as incluam na classificação de espécie ameaçada, na Lista Vermelha do Instituto Brasileira do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º Cabe ao responsável pelo Parque Estadual indicar a espécie considerada prioritária, portanto, de grande importância na recuperação da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Recomenda-se entre tantas prioridades, considerar as espécies, como a Jacutinga e o Macuco, grandes disseminadores de sementes e, portanto, de grande importância na recuperação da Mata Atlântica.
Art. 4º A reintrodução das aves em via de extinção no seu ambiente natural deverá ser feita, prioritariamente, nos Parques Estaduais e em outras áreas de interesse ambiental.
Art. 5º O Poder Público poderá constituir parcerias para financiamento, patrocínio e subvenção deste programa, desde que não ocorra prejuízo para os objetivos do projeto.
Parágrafo único. As empresas que firmarem as parcerias, de que trata o caput do artigo 5º, serão contempladas com o Certificado de Responsabilidade Social, de acordo com a Resolução nº 933/2005 e o Título de Empresa Cidadã do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Resolução nº 1232/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj.
Art. 6º Os recursos destinados para este programa correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, criado pela Lei nº 1.060 , de 10 de novembro de 1986.
Art. 7º Poderão ser firmados convênios ou contratos de cooperação com universidades e instituições ambientais para acompanhamento do projeto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador