Lei nº 7538 DE 18/04/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 abr 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Maceió.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Maceió/AL.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa, deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, o pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicado em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.

Art. 4º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança da infração administrativa de que trata esta Lei, será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente