Lei nº 7535 DE 12/09/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 set 2022

Dispõe sobre o atendimento prioritário em estabelecimentos que funcionam em lojas com mais de um andar.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados obrigados a prestar o atendimento prioritário previsto nas Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, devem disponibilizar este atendimento no primeiro andar de suas lojas quando funcionarem em lojas com mais de um andar.

Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade prevista no art. 1º os estabelecimentos que funcionem em lojas com mais de um andar que disponham internamente de escada rolante ou esteira adaptada para cadeirantes ou elevador.

Art. 3º Os estabelecimentos terão seis meses para adaptarem suas lojas aos preceitos desta Lei.

Art. 4º Descumprindo a obrigatoriedade prevista nesta Lei após o prazo previsto no art. 3º, o estabelecimento:

I - receberá advertência para o seu cumprimento no prazo de trinta dias: e

II - permanecendo o descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES